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ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

A Câmara Municipal é um órgão Legislativo Constitucionalmente previsto, o qual está, em relação ao município, em semelhante condição a que estão o Congresso Nacional e as Assembléias Legislativas para com a União e os Estados-Membros, respectivamente. Essencialmente quanto a estruturação das Edilidades, deverão ser obedecidas normas ditadas pela legislação estadual, neste sentido, a Lei Orgânica dos Municípios está a disciplinar até mesmo o número de seus componentes (vereadores). A Constituição Federal diz que a Câmara será eleita a cada quatro anos, sendo seus membros escolhidos dentre os eleitores do Município, através do voto secreto, dizendo mais, que o número de vereadores a ser escolhido será fixado pela legislação ordinária estadual, mas sempre obedecendo ao máximo e em relação ao número de eleitores inscritos na região eleitoral correspondente.

 

Além dos vereadores, que são agentes políticos, as Câmaras Municipais contam com uma Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente e Secretários), os quais supervisionam, cada um em sua esfera de atuação, os trabalhos legislativos bem como os administrativos. As Câmaras possuem, ainda, uma Secretaria Administrativa, a qual supervisionada pela Mesa Diretora, realiza todos os trabalhos burocráticos, tais como expedição de correspondências, protocolo de documentos recebidos, trabalhos de assistência aos membros e órgãos da Edilidade e tramitação de projetos e demais proposituras apresentadas. Paralelamente a essas atividades possui a Câmara Municipal as Comissões Permanentes sendo estas: Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; Saúde, Educação e Assistência Social; Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas; que analisam as matérias que deverão ser submetidas à votação dos vereadores, opinando segundo aspectos técnicos, sem entrar em questões de ordem pública.

 

Como se pode verificar, a Câmara possui órgãos de ordem interna, os quais como tal, não poderiam ter sua criação e atividades estabelecidas pela Legislação estadual, visto que envolvem aspectos peculiares a cada comunidade. Assim é que, para o exercício regular de tais órgãos, existe o Regimento Interno da Casa que está a disciplinar a estruturação e funcionamento dos mesmos como matérias interna compores, ou seja, de estrito interesse da corporação. Concluindo, as Câmaras Municipais, na sua estrutura, devem obedecer aos princípios e normas da Constituição Federal, da legislação estadual e do Regimento Interno, que é elaborado e votado pela própria Câmara. Funcionamento Também quanto ao seu funcionamento, as Câmaras Municipais devem observar aqueles diplomas legais mencionados no tópico da Estrutura. O funcionamento da Câmara está ligado, é lógico, às atribuições, quais sejam: Legislativa, de Assessoramento, Administrativa, Fiscalizadora e de Controle. A função legislativa é a primeira, pois se relaciona com o processo de elaboração das leis municipais, decretos legislativos e resoluções. As leis são normas disciplinadoras do relacionamento Administração-Administrados, estabelecidas no Município, após regular tramitação pela Câmara e sanção, promulgação e publicação pelo Executivo. O projeto de lei, de iniciativa de qualquer vereador ou do Prefeito, dá entrada na Câmara, passando a ser apreciado pelas comissões permanentes, que vão se manifestar quanto a legalidade, necessidade e oportunidade das matérias tratadas. Após esses pareceres e cumpridas as exigências regimentais de publicidade daqueles atos, será o projeto submetido a Plenário – reunião dos vereadores – que discutirá sobre o mesmo. Aprovado o projeto, na forma regimental e legal, será ele remetido ao Executivo para que o sancione e promulgue. Sanção é concordância, promulgação é o ato pelo qual aquela matéria se torna disposição legal exigível quanto à sua observação, - ou para que o vete total ou parcialmente.

 

O veto sempre se fundará em razões de ilegalidade, inconstitucionalidade ou falta de interesse público da matéria, assim julgada pelo Chefe do Executivo. Retornando o veto ao Legislativo os vereadores analisarão o mesmo, rejeitando-o, se julgarem que não ocorre nenhuma daquelas razões; acolhendo-o, caso julguem que a razão está com o Prefeito. Se acolhido, o veto será pura e simplesmente arquivado; se rejeitado, o Presidente da Câmara deverá promulgar todo o projeto ou somente a parte vetada como lei. A Câmara elabora, também, projetos de decreto legislativo – quando se trata de matéria que extravasa o âmbito interno da Edilidade (ex: concessão de títulos honoríficos) – e projetos de Resolução, quando se trata de matérias internas (ex: Regimento Interno). Se esses projetos, seguindo idêntica tramitação à dos projetos de lei, forem aprovados, transformam-se em DECRETO LEGISLATIVO e RESOLUÇÃO, respectivamente. A função de assessoramento é desenvolvida pela Câmara através de indicação e sugestões a órgãos da administração pública. Por esses documentos, os vereadores pedem que o Executivo, por exemplo, regularize alguma falha que venha ocorrendo na administração municipal e que seja de sua alçada. Sugerem também, a criação de órgãos ou serviços julgados necessários para a vida comunitária. Essa é uma função que coloca o edil diretamente a serviço da população, como seu porta-voz perante as demais autoridades e administradores. As funções administrativas se relacionam como âmbito de desenvolvimento interno dos trabalhos legislativos.

 

É a Câmara que tem a iniciativa de lei, que criará os serviços e cargos necessários ao seu funcionamento e baixará as competentes Resoluções e Atos disciplinares das atribuições e cometendo encargos e direitos. As Câmaras Municipais, ainda, exercem funções fiscalizadoras, sendo esta uma função privativa no âmbito municipal, visto que a prestação de contas da gestão financeira do município será aprovada ou negada por ela. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, bem como os responsáveis por órgãos da administração indireta – autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas – prestam contas ao Tribunal de Contas do Estado, sendo que este emitirá um parecer prévio, segundo o qual deverá a Câmara se manifestar, acolhendo-o ou rejeitando-º Tal parecer prévio, que traduz uma análise técnico-financeira do exercício, traz uma conclusão, pela regularidade das contas ou pela irregularidade e conseqüente negativa. Se a Câmara julgar que o parecer não condiz com a realidade, poderá rejeita-lo pela maioria de 2/3 de seus membros (5 em Paulo de Faria) A Edilidade é soberana para deliberar, visto que a manifestação do Tribunal de Contas é opinativa e não judicante. A par de todas as funções acima mencionadas, a Câmara tem aquela de Controle do Executivo, por meio da qual analisa a administração sob o aspecto político-administrativo. Independentemente da prestação anual de contas, acima mencionada, o Prefeito ou administradores podem cometer faltas que estejam capituladas como crime de responsabilidade ou infração político-administrativa. Quanto a estas últimas, cabe ao Legislativo, no exercício do controle do Executivo, analisa-las e aplicar as penalidades cabíveis. * * * * Saiba mais:

 

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